segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Águia no Cercado - Para refletir...

Certo dia, um camponês encontrou, no fundo de seu quintal, um ovo muito grande e cheio de pintas.   Ele tinha um bom conhecimento sobre a natureza, pois vivia em uma fazenda, mas nunca tinha visto um ovo como aquele.
  Surpreso e curioso decidiu le-lo para casa.
- Será que é um ovo de ema? - perguntou sua esposa.
- Não, não tem a mesma forma - disse o avô. - É grande demais.
- Podemos comê-lo! - propôs o filho.
- Talvez seja venenoso – refletiu o camponês. - Antes deveríamos saber que tipo de ave bota um ovo desses.
- Por que não o deixamos no ninho da perua que eschocando? Misturamos entre os outros e a perua nem vai perceber. - sugeriu a filha caçula. - Assim, quando nascer, veremos o que é...
Todos concordaram e assim foi feito. Colocaram o ovo no ninho da perua, mas logo se esqueceram do ovo lá, e nem voltaram para conferir. Acharam que agora a responsabilidade em resolver seria da perua.
Duas semanas depois, a casca se quebrou e surgiu uma ave escura, grande, agitada, que, com muita avidez, comeu tudo o que encontrou pela frente._
   Quando a comida disponível acabou, o diferente pássaro (era o que achavam dele) olhou com vivacidade para a mãe perua e disse entusiasmado: (Ah! Vamos lembrar que neste conto as aves falam!)
- o vamos sair para caçar?
- Como assim, caçar? - perguntou a mãe perua um pouco assustada.
- Como?! Voando, é claro. Vamos voar! - frisou o filhote.
A mamãe perua se surpreendeu muito com a proposta do filhote e, munida de amorosa paciência, explicou:
- Olhe, filho, os perus não voam. Você só tem essas ideias  por­que é guloso e acha que pode sair por aí procurando comida. Faz mal comer rápido e em excesso.
O galo, que é sempre o rei do terreiro, fez logo uma análise e concluiu que o melhor a fazer era fingir que este problema não existia para não valorizar demais.
Dali em diante, todas as outras aves. foram avisadas sobre o “problema” daquela avezinha e orientados a desviar o assunto. Enquanto isso, o galo especialista e a mãe passaram a lhe oferecer alimentos mais leves, sempre o incentivando a comer pouco e devagar.
     No entanto, mal ele terminava sua refeição, mesmo ainda sentindo fome, irremediavelmente costumava gritar:
     - Agora, pessoal, vamos voar um pouco!
     Todas as aves do cercado voltavam a explicar, disfarçando na verdade o medo, a raiva e a incerteza que sentiam:
   - Você não entende que os perus não voam? Mastigue bem, coma menos e esqueça essas loucuras de voar.
     A esposa do galo até pensava em procurar ajuda fora do cercado, mas o galo logo a proibiu. Afinal, poderia pegar muito mal pedir ajuda.
     O tempo passou e, à medida que crescia, o filhote falava menos sobre a vontade de voar, mas não conseguia controlar sua fome excessiva. Aquela fome o deixava nervoso porque realmente não saciava com milhos e rações. E era difícil para ele conviver com os outros filhotes, ninguém o entendia e ele não entedia ninguém. Ainda tinha a culpa de sentimentos horrorosos que ele não conseguia controlar: como pegar com suas garras e devorar aqueles filhotinhos.
      Sabe-se lá como deve ter sido difícil a vida daquele filhotinho de águia forçado a conviver em um ambiente que não atendia em nada às suas necessidades...
Ele cresceu e morreu junto dos outros perus do cercado e terminou como todos: assado na mesa do camponês, numa ceia de Natal.
      No entanto, ninguém gostou de sua carne, que era dura e não tinha sabor de peru.
     Também, pudera! Não era um peru, mas uma águia capaz de voar a 3 mil metros de altura e  de levantar uma ovelha pequena entre suas patas ...
     No entanto, morreu sem saber que o seu “problema” era um pedido de ajuda, e poderia ter sido atendido. E teria contribuído para que ele e todos os outros tivessem tido dias melhores.

Contribuição de minha grande amiga Maria Cristina, adaptado por Marcia Jacob

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O Discurso da Culpa...

Lidar com a culpa e a frustração não é fácil para ninguém, principalmente quando a realidade nos mostra que o idealizado e desejado estão um pouco distantes.
Qual mãe ainda não se desperou pensando que não dá ao seu filho a atenção que queria e que ele merecia?..
E não é pra menos; as teorias, referências, pensamentos, estudos e pesquisas sempre nos remetem à ideia da privação emocional (como em Ainsworth, que fala sobre a Privação emocional por relações insuficientes, Privação emocional por relações distorcidas e Privação emocional por relações descontínuas). É claro que não podemos desconsiderar em nenhuma hipótese a história pessoal, minha questão é sobre o exagero na atribuição de culpas usando apenas argumentos que até explicam, mas nem sempre justificam.
Culpar os pais por trabalharem, assistirem a telejornais, se separarem, tomar um choppinho, estarem cansados ou até mesmo por estarem doentes, é um pouco cruel... Deve-se observar a intensidade, a autenticidade e a continuidade da relação emocional com as figuras parentais e não apenas a quantidade e não focar o olhar apenas nesta relação.
 Até porque uma relação emocional distorcida pode ser tão prejudicial quanto a sua ausência.
Mesmo a família sendo a primeira relação emocional da criança, com o passar do tempo ela passa a não ser a única. E ainda existem crianças que desde o seu nascimento são privadas desta relação parental, e mesmo ficando uma lacuna na construção da afetividade, esta ausência não pode ser considerada a única determinante das futuras consequências. Ao longo do tempo a criança amplia as suas relações, desperta novos interesses, desejos e faz suas escolhas em um enfrentamento e reorganização de seus valores antigos e novos.
Pois bem, mesmo diante de conceitos e desejos em acertar sempre, o ideal de família onde todas as necessidades são prontamente saciadas não existe (até porque seria uma relação quase escravocrata), então só culpar a ausência desse amor é culpar o imaginário.
Muitas vezes essa relação de culpa (que às vezes é criada e legitimada) abre espaços para uma permissividade onde o que determina não é o afeto e sim a insegurança e o descontrole.
E será que a criança quer realmente seus pais grudados nelas o tempo todo?
Que criança prefere ficar jogando com sua mãe ao invés de correr e brincar com os amigos?
Brincar com os pais é legal, mas vamos ser sinceros, se tiver amigos juntos vai ficar muito mais divertido.
Em contrapartida, existem responsabilidades que penso, devem ser atribuídas às famílias, que são a omissão, o relaxamento, a conivência com o erro, as mentiras para livrar os filhos, a permissividade e a falta de autoridade, disfarçados em um discurso repetido da criação da culpa.
Muitas famílias não têm compromisso com a educação de seus filhos, preferem criar desculpas para justificar situações do que encarar e agir diante das necessidades. E algo que considero lamentável, muitas vezes essas famílias omissas usam o discurso da própria escola e de especialistas para criarem o seu próprio discurso da conveniência.


Marcia Jacob Vieczorek

Reflexos da História da Infância na Vida Adulta

Ao buscarmos compreender o que fez com que alguém se tornasse um adulto perverso, cruel, mentiroso ou deprimido, rapidamente se busca fazer a relação com sua história de vida. Não é raro vermos representado em filmes, documentários, análises de profissionais ou mesmo em relatos informais, várias citações sobre as vivências daquele adulto em sua infância e como essas experiências influenciaram na construção e formação de sua personalidade.
Isto quer dizer que, de alguma maneira, mesmo que seja instintiva ou por suposição, existe uma compreenção de que o ser humano aprende, constroi valores, recria, inventa, idealiza, experimenta, levanta hipóteses... em um processo de interação e troca com o outro e com o ambiente. Mesmo que existam em torno desta outras formas de pensar sobre a construção do ser humano, transita entre o consciente coletivo e subjetivo a ideia de que nossas experiências e vivências contribuem e influenciam em nossa formação.
Pois bem, então qual é a dificuldade em observar e encarar o problema quando ele existe na infância, se é justamente a fase em que as intervenções têm mais  maiores possibilidades de funcionarem???!!!

Experiências no âmbito da Criminologia e da Psicologia Criminal, mesmo as que restringem-se à criminalidade praticada por adultos, verificam, nas práticas profissionais penitenciárias, que essa criminalidade não raras vezes é uma extensão da delinquência infanto–juvenil, e consequentemente acabam por buscar sua análise e compreensão nas raízes da delinquência infanto–juvenil.
Então novamente volto a mesma questão (que na verdade já está virando indignação!): Qual é a dificuldade em observar e encarar o problema quando ele existe na infância, se é justamente a fase em que as intervenções têm mais  maiores possibilidades de funcionarem???!!!

Marcia Jacob Vieczorek

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Tendência à psicopatia pode ser detectada, diz médica; leia trecho de livro

Mentiras frequentes, crueldade com coleguinhas e irmãos, baixíssima tolerância à frustração, ausência de culpa ou remorso e falta de constrangimento quando pegos mentindo ou em flagrante. Os pais podem ligar o sinal de alerta caso essas características comportamentais (somadas a uma série de outras, que podem ser vistas em lista abaixo) ocorram de maneira repetitiva e persistente em crianças e adolescentes. É possível que os filhos tenham "Transtorno de Conduta" e sejam candidatos à psicopatia quando tornarem-se adultos.
"Podemos observar características de psicopatia desde a infância até a vida adulta. Vale ressaltar que o diagnóstico exato só pode ser firmado por especialistas no assunto", afirma a médica psiquiatra Ana Beatriz B. Silva, autora do livro "Mentes Perigosas - O Psicopata Mora ao Lado" (Fontanar, 2008). "Além do mais, deve se atentar para a frequência e a intensidade com as quais estas características se manifestam", explica.
Leia abaixo trecho do livro "Mentes Perigosas" no qual a médica psiquiatra lista as características que podem indicar tendência à psicopatia na infância e adolescência e aponta as posturas que devem ser assumidas pelos pais.

O que os pais podem fazer?
Como já foi dito anteriormente, podemos observar características de psicopatia desde a infância até a vida adulta. Antes dos 18 anos, por uma questão de nomenclatura, o problema é chamado de Transtorno da Conduta. Crianças ou adolescentes que são francos candidatos à psicopatia possuem um padrão repetitivo e persistente que podem ser sintetizados pelas características comportamentais descritas abaixo:

Capa do livro "Mentes Perigosas", de Ana Beatriz Barbosa Silva
Capa do livro "Mentes Perigosas", de Ana Beatriz Barbosa Silva

  • Mentiras freqüentes (às vezes o tempo todo);
  • Crueldade com animais, coleguinhas, irmãos etc.;
  • Condutas desafiadoras às figuras de autoridade (pais, professores etc.);
  • Impulsividade e irresponsabilidade;
  • Baixíssima tolerância à frustração com acessos de irritabilidade ou fúria quando são contrariados;
  • Tendência a culpar os outros por seus erros cometidos;
  • Preocupação excessiva com seus próprios interesses;
  • Insensibilidade ou frieza emocional;
  • Ausência de culpa ou remorso;
  • Falta de empatia ou preocupação pelos sentimentos alheios;
  • Falta de constrangimento ou vergonha quando pegos mentindo ou em flagrante;
  • Dificuldades em manter amizades;
  • Permanência fora de casa até tarde da noite, mesmo com a proibição dos pais. Muitas vezes podem fugir e levar dias sem aparecer em casa;
  • Faltas constantes na escola sem justificativas ou no trabalho (quando mais velhos);
  • Violação às regras sociais que se constituem em atos de vandalismo como destruição de propriedades alheias ou danos ao patrimônio público;
  • Participação em fraudes (falsificação de documentos), roubos ou assaltos;
  • Sexualidade exacerbada, muitas vezes levando outras crianças ao sexo forçado;
  • Introdução precoce no mundo das drogas ou do álcool;
  • Nos casos mais graves, podem cometer homicídio.
Vale ressaltar que as características acima são apenas genéricas e que o diagnóstico exato só pode ser firmado por especialistas no assunto. Além do mais, o leitor deve se atentar para a freqüência e a intensidade com as quais estas características se manifestam.
É muito comum e até compreensível que os pais de jovens com características psicopáticas se perguntem quase sempre em um tom de desespero: "O que nós fizemos de errado para que nosso filho seja assim?". Os pais se sentem culpados por acharem que falharam na educação dos seus filhos e que não souberam impor limites. Isso é um grande equívoco! Não resta dúvida de que a educação, a estrutura familiar e o ambiente social influenciam na formação da personalidade de um indivíduo e na maneira como ele se relaciona com o mundo. No entanto, esses fatores por si só não são capazes de transformar ninguém em um psicopata.
Não obstante, é muito importante que os pais tenham conhecimento pleno sobre o assunto e que passem a reconhecer a disfunção em seus filhos, dispensando o devido valor que o problema merece. Quando em grau leve e detectada ainda precocemente, a psicopatia pode, em alguns casos, ser modulada através de uma educação mais rigorosa. Um ambiente familiar mais estruturado e com a vigilância constante de filhos "problemáticos" certamente não evita a psicopatia, mas pode inibir uma manifestação mais grave. E aí, fazer toda a diferença. É lógico que estas medidas estão longe de serem ideais, são apenas paliativas e demandam muito esforço e empenho por parte dos envolvidos na criação. No entanto, não podemos desprezá-las para salvaguardar a estrutura familiar e a sociedade como um todo. As posturas que devem ser assumidas são as seguintes:
  • Procure conhecer bem o seu filho. A maioria dos pais não sabe como ele se comporta longe dos seus olhos. Estabeleça contato com todas as pessoas do convívio dele (professores, amigos, pais dos amigos etc.). Quanto mais precocemente você identificar o problema maiores serão as chances de que ele se molde a um estilo de vida minimamente produtivo e socialmente aceito.
  • Busque ajuda profissional. Isto é válido tanto para se certificar do diagnóstico dessa criança quanto para que os pais recebam orientações de como devem agir.
  • Não permita que seu filho controle a situação. Estabeleça um programa de objetivos mínimos para obter alguns resultados positivos. Regras e limites claros são necessários para evitar as condutas de manipulação, enganos e falta de respeito com os demais. Lembre-se que uma criança com perfil psicopático apresenta um talento extraordinário em distorcer as regras estabelecidas e virar o jogo a seu favor. Por isso NÃO CEDA! Se você fraquejar, certamente ela ocupará todos os "espaços" deixados pela sua desistência.


segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Conhecer Para Compreender, e Não Para Julgar

As características dos sociopatas engloba, principalmente, o desprezo pelas obrigações sociais e a falta de consideração com os sentimentos dos outros. Eles possuem um egocentrismo exageradamente patológico, emoções superficiais, teatrais e falsas, pobre ou nenhum controlo da impulsividade, baixa tolerância para frustração, baixo limiar para descarga de agressão, irresponsabilidade, falta de empatia com outros seres humanos, ausência de sentimentos de remorso e de culpa em relação ao seu comportamento.

Essas pessoas geralmente são cínicas, incapazes de manter uma relação leal e duradoura, manipuladoras, e incapazes de amar. Eles mentem exageradamente sem constrangimento ou vergonha, subestimam a insensatez das mentiras, roubam, abusam, trapaceiam, manipulam dolosamente familiares e parentes, colocam em risco a vida de outras pessoas e, decididamente, nunca são capazes de se corrigirem. Esse conjunto de caracteres faz com que os sociopatas sejam incapazes de aprender com a punição ou incapazes de modificar suas atitudes.

Quando os sociopatas descobrem que o seu teatro já está descoberto, eles são capazes de darem a falsa impressão de arrependimento, falseiam que mudarão "daqui para a frente", mas nunca serão capazes de suprimir a sua índole maldosa. Não obstante, eles são artistas na capacidade de disfarçar de forma inteligente suas características de personalidade.

Na vida social, o sociopata costuma ter um charme convincente e simpático para as outras pessoas e, não raramente, ele tem uma inteligência normal ou acima da média. Devido ao facto de não demonstrarem sintomas de outras doença mental qualquer, na década de 60 o movimento norte-americano chamado Anti-psiquiatria recomendou que os sociopatas fossem excluídos das classificações psiquiátricas. Dizia-se, na época, que a alteração do sociopata era de natureza moral e ética e, para problemas éticos, as soluções tinham que ser éticas (cadeia), não médicas.

A teatralidade e manipulação social dos sociopatas é tão convincente que poucas pessoas, após algum contacto duradouro com os sociopatas, são capazes de imaginar o seu lado negro, mau e perverso. Esses atributos os sociopatas são capazes de esconder durante toda vida. Vítimas fatais de sociopatas violentos percebem seu verdadeiro lado apenas alguns momentos antes de sua morte.

Como a psiquiatria não tem uma avaliação unicamente binária da situação, como a obstetrícia que considera as grávidas e não grávidas, a sociopatia tem vários graus, desde simplesmente os socialmente perniciosos, passando pelas personalidade odiosas, até criminosos brutais do tipo "Silêncio dos Inocentes". Muitas personalidades conhecidas no campo da política, da polícia, das finanças e das empresas podem portar o carácter sociopático. Felizmente, apenas uma parte dos sociopatas se transformam em criminosos violentos, estupradores e assassinos seriais. Parece haver um amplo consenso entre os psiquiatras que a sociopatia é intratável.

A escala de valores do sociopata é tão precária (ou inexistente) que eles próprios sociopatas se consideram predadores sociais, e geralmente sentem expressivo orgulhosos disto. Normalmente eles não têm o tipo mais comum de comportamento agressivo explícito das pessoas comuns. Eles costumam dissimular perfeitamente a intenção agressiva e violenta, normalmente atendo-se à intimidade doméstica ou agindo sorrateiramente. Trata-se, de fato, de uma agressão predatória, comumente acompanhada por excitação mínima do sistema Nervoso Autónomo (são frios) bem planeadas, intencionais e pouco emocionais.

O diagnóstico da sociopatia pode ser feito ainda na infância ou adolescência. Inicialmente ela começa com delinqüência infanto-juvenil. No DSM.IV a sociopatia da infância e adolescência é classificada como Transtorno do Comportamento Disruptivo, no subtipo Transtorno da Conduta. Na CID-10 também aparece com o nome Transtornos de Conduta e está subdivididos nos seguintes tipos:
1- Transtorno de conduta restrito ao contexto familiar;
2- Transtorno de conduta não-socializado;
3- Transtorno de conduta socializado;
4- Transtorno desafiador de oposição;
5- outros e não especificado

A característica essencial do Transtorno da Conduta é um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual são violados os direitos básicos dos outros ou normas ou regras sociais importantes apropriadas à idade.
O DSM-IV também subdivide o Transtorno de Conduta em alguns tipos principais:
1. a conduta agressiva, aquela capaz de causar ou mesmo ameaçar danos físicos a outras pessoas ou a animais;
2. a conduta não-agressiva, causadora de perdas ou danos a propriedades e;
3. a defraudação ou furto que reflete sérias violações de regras.

O padrão delinquencial de comportamento costuma estar presente em varias circunstâncias, tais como em casa, na escola ou comunidade e as informações necessárias à anamnése devem ser colhidas com familiares ou outros informantes, tendo em vista o facto desses indivíduos tenderem a minimizar seus problemas de conduta. Esses pacientes infantis ou adolescentes costumam exibir um comportamento de provocação, ameaça ou intimidação, traduzindo um comportamento agressivo e reações também agressivas aos outros. Não é raro que eles provoquem lutas corporais, usem alguma arma capaz de causar sério dano físico (desde pedra, canivete, pedaços de pau até armas de fogo).

Outra característica dos delinquentes é a capacidade de serem fisicamente cruéis com pessoas ou animais, de roubarem e de forçarem alguém a manter actividade sexual consigo. Desta forma, quando adolescentes, a violência física pode assumir a forma de estupro, agressão ou, em certos casos, até de homicídio. A destruição deliberada da propriedade alheia também é um aspecto característico do Transtorno de Conduta, assim como o incendiarismo, a depredação, a quebra de vidros de automóveis e o vandalismo. Mentir ou romper promessas para obter vantagens ou complacência do ambiente ou para evitar débitos ou obrigações também é frequente.

O Transtorno de Conduta (que é o sociopata infantil) frequentemente se inicia antes dos 13 anos e muitos pacientes começam o quadro permanecendo fora de casa até tarde da noite, apesar de proibições dos pais, fugindo de casa durante a noite ou outros tipos de desobediência às normas, sejam elas domésticas ou escolares. O DSM-IV é cauteloso quanto às fugas, não considerando para diagnóstico os episódios de fuga que ocorrem como consequência directa de abuso físico ou sexual contra o paciente.

Alguns autores preferem a denominação de Delinquência para o Transtorno de Conduta, muito sugestiva, apesar de pouco honrosa. As condutas provenientes deste transtorno são normalmente mais graves que as travessuras comuns das crianças e adolescentes. Legalmente o termo "delinquência" refere-se à transgressão das leis normativas de um determinado lugar por pessoa abaixo de determinada idade definida (16, 18 ou 21 anos). O mesmo acto praticado depois desta idade denomina-se crime. Percebe-se então, que o termo "delinquência" pode não completar a ideia atrelada aos Transtornos de Conduta, já que muitos actos praticados têm apenas um carácter ético, não jurídico.

A CID-10 caracteriza os Transtornos de Conduta por um padrão repetitivo e persistente de conduta anti-social, agressiva ou desafiadora. Para o diagnóstico devemos levar em conta a época do desenvolvimento da criança. Crises de birra, por exemplo, são comuns até aos 3 anos e não devem servir de base para este diagnóstico. Como exemplos de comportamentos válidos para o diagnóstico temos o seguinte:
1 - níveis excessivos de brigas;
2 - crueldade com animais;
3 - mentiras repetidas;
4 - destruição de propriedades;
5 - comportamento desafiador e;
6 - desobediência persistente.

Crianças sociopatas manifestam tendências e comportamentos que são altamente indicativos de seu distúrbio. Por exemplo, eles são aparentemente imunes a punição dos pais, e não são afectados pela dor. Nada funciona para alterar seu comportamento indesejável, e conseqüentemente os pais geralmente desistem, o que faz a situação piorar. Os sociopatas violentos mostram uma história de torturar pequenos animais quando eles eram crianças e também vandalismo, mentiras sistemáticas, roubo, agressão aos colegas da escola e desafio à autoridade dos pais e professores.

Os critérios para diagnósticos do Transtorno de Conduta infanto-juvenil do DSM-IV são os seguintes:

A. Um padrão repetitivo e persistente de comportamento no qual são violados os direitos básicos dos outros ou normas ou regras sociais importantes apropriadas à idade, manifestado pela presença de três (ou mais) dos seguintes critérios nos últimos 12 meses, com pelo menos um critério presente nos últimos 6 meses:
repetitivo e persistente de comportamento no qual são violados os direitos básicos dos outros ou normas ou regras sociais importantes apropriadas à idade, manifestado pela presença de três (ou mais) dos seguintes critérios nos últimos 12 meses, com pelo menos um critério presente nos últimos 6 meses:
Agressão a Pessoa e Animais
(1) frequentemente provoca, ameaça ou intimida outros
(2) frequentemente inicia lutas corporais
(3) utilizou uma arma capaz de causar sério dano físico a outros (por ex., bastão, tijolo, garrafa quebrada, faca, arma de fogo)
(4) foi fisicamente cruel com pessoas
(5) foi fisicamente cruel com animais
(6) roubou com confronto com a vítima (por ex., bater carteira, arrancar bolsa, extorsão, assalto à mão armada)
(7) forçou alguém a ter atividade sexual consigo
Destruição de Propriedade
(8) envolveu-se deliberadamente na provocação de incêndio com a intenção de causar sérios danos
(9) destruiu deliberadamente a propriedade alheia (diferente de provocação de incêndio)
Defraudação ou furto
(10) arrombou residência, prédio ou automóvel alheios
(11) mente com frequência para obter bens ou favores ou para evitar obrigações legais (isto é, ludibria outras pessoas)
(12) roubou objectos de valor sem confronto com a vítima (por ex., furto em lojas, mas sem arrombar e invadir; falsificação)
Sérias Violações de Regras
(13) frequentemente permanece na rua à noite, apesar de proibições dos pais, iniciando antes dos 13 anos de idade
(14) fugiu de casa à noite pelo menos duas vezes, enquanto vivia na casa dos pais ou lar adotivo (ou uma vez, sem retornar por um extenso período)
(15) frequentemente gazeteia à escola, iniciando antes dos 13 anos de idade.

B. A perturbação no comportamento causa prejuízo clinicamente significativo no funcionamento social, académico ou ocupacional.

C. Se o indivíduo tem 18 anos ou mais, não são satisfeitos os critérios para o Transtorno da Personalidade Anti-Social.

Conhecendo Melhor o ECA - Aprendendo Sobre Direitos e Deveres

      O ECA surgiu em um contexto histórico onde a sociedade brasileira através de luta de movimentos sociais, de profissionais e outras pessoas ligadas direta ou indiretamente com essas questões, se preocupavam com as condições e os direitos infanto juvenis no Brasil. O ECA foi criado para todas as crianças e adolescentes independente de classe social, embora na época o que era "gritante" no Brasil era a situação de crianças e adolescentes na/de rua.
     Com o tempo, as informações sobre o conteúdo desde documento foram sendo difundidas, o que não é nehum problema, o que passou a ser problema foi o mau uso e a má interpretação de seu conteúdo, que passou a servir interesses a medida que fosse conveniente para alguém.
     Passando a repetir algumas frases decoradas, o ECA circulou entre a população e instituições que aproveitavam para pleitear o que desejavam, que nem sempre era realmente o reconhecimento e a obtenção de direitos, mas sim de conveniências.
     Mas o ECA não é um instrumento de opressão, de “birra” ou de chantagem. Podemos dizer que a criancinha tem o direito de brincar garantido no ECA, mas esse princípio garantidor não deve ser utilizado para pressionar a mãe, nem impede que a mãe imponha limites, cobre tarefas e dê a correta e coerente educação.

    O direito de brincar não pode ser utilizado como uma estratégia para obter brinquedos dos adultos. Poderíamos dizer que essa criança não entendeu muito bem o objetivo do ECA.
     Lembro ainda também que todas as crianças têm o direito de brincar, de se expressar... A medida que uma criança impede que outra brinque, se expresse, aproveite a escola e etc... esta criança estará tirando o direito da outra. Você pensou nisso? No fato de que a criança que atrapalha a aula, constrange os colegas... ela está cometendo um ato contrário ao previsto no Estatuto?



    Para o ECA considera-se criança toda pessoa desde zero anos até 11 anos, 11 meses e 29 dias  isto é, 12 anos incompletos.

    Já o adolescente é toda pessoa de 12 anos completos até 17 anos, 11 meses e 29 dias  isto é, até os 18 anos incompletos.
Porque o ECA nasceu?


    O ECA nasceu para garantir que todas as crianças e adolescentes possam gozar integralmente dos direitos fundamentais que possuem. A lei define também como o poder público e a sociedade irão tratar dos direitos que a criança e o adolescente possuem (fixa a linha de ação da política de atendimento dos governos e da sociedade)
Deveres das crianças e dos adolescentes

    Fala-se que o ECA só prevê direitos e que se esqueceu de falar sobre os deveres, mas será que isso é verdade? É curioso notar que no ECA não se observa uma lista de deveres das crianças e dos adolescentes. Esse fato desencadeia uma pergunta em nossa mente: As crianças e os adolescentes não possuem deveres?
    A resposta é que as Crianças e os adolescentes não são apenas portadores de direitos, mas também de deveres. Sempre há uma contrapartida, caso contrário seria fácil demais viver em um mundo apenas repleto de direitos. As crianças e os adolescentes também possuem deveres: e são muitos!

    A primeira regra básica dos deveres é “não praticar atos que a lei brasileira considera como crime”.
   
    E tem mais: cada direito corresponde um dever.

   Explicando melhor, podemos observar que o ECA traz uma lista completa de direitos das crianças e dos adolescentes.

   Os deveres, por sua vez, não estão escritos, mas esse fato de não estar expresso não indica que eles não existam.

   Na verdade, podemos dizer que os deveres estão subentendidos por trás de cada direito, conforme registrei acima.
    Ex: Se tem o direito de ser feliz, então significa que não tem o direito de impedir que o outro seja felia. Essa é a lógica subentendida.

Marcia Jacob Vieczorek
                                                         **************

       Para quem interessar:      
    Produzi um texto pequeno, com alguns questionamentos e alternativas para refletir sobre a interpretação a cerca do Estatuto da Criança e do Adolescente. A linguagem é de fácil acesso para que possa ser compreendido por crianças e adolescentes.
    Se tiver interesse, entre em contato através de email que poderei encaminhar.
marcia-jacob@hotmail.com


  

 

Para desconstrair um pouco... Mas também serve para pensar.


MARCAS DE BATON NO BANHEIRO

 
Numa escola estava ocorrendo uma situação inusitada: meninas de 12 anos que usavam batom, todos os dias beijavam o espelho para remover o excesso de batom.

O diretor andava bastante aborrecido, porque o zelador tinha um trabalho enorme para limpar o espelho ao final do dia. Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá estavam as mesmas marcas de batom...

Um dia o diretor juntou o bando de meninas no banheiro e explicou pacientemente que era muito complicado limpar o espelho com todas aquelas marcas que elas faziam. Fez uma palestra de uma hora.

No dia seguinte as marcas de batom no banheiro reapareceram...

No outro dia, o diretor juntou o bando de meninas e o zelador no banheiro, e pediu ao zelador para demonstrar a dificuldade do trabalho pensando que assim sensibilizaria as meninas.
O zelador já havia percebido que as conversas de nada adiantavam e não contribuiam para conscientizar as meninas. Então imediatamente pensou em uma estratégia: pegou um pano, molhou no vaso sanitário e passou no espelho.

Nunca mais apareceram marcas no espelho!

 
Moral da história: Há professores e há educadores... e há ainda os que ensinam o que realmente se precisa aprender.

Comunicar é sempre um desafio!

Às vezes, precisamos usar métodos diferentes para alcançar certos resultados.

  

Por quê?
•Porque a bondade que nunca repreende não é bondade: é passividade.
•Porque a paciência que nunca se esgota não é paciência: é subserviência.
 
•Porque a serenidade que nunca se desmancha não é serenidade: é indiferença.
•Porque a tolerância que nunca replica não é tolerância: é imbecilidade.(Mas prefiro dizer: é permissividade!)
 
"O conhecimento a gente adquire com os mestres e os livros.
A sabedoria com a vida e com os humildes. " 

domingo, 16 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI Nº267 , DE 2011

(Da Srª Cida Borghetti)
Acrescenta o art. 53-A a Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante.
Art. 2.°A Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art.53-A
“Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado,
assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente.”

Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.
Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores por parte de alunos aumenta assustadoramente.
Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre violência física contra os educadores, como maustratos ou lesões corporais.
Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a adoção de medidas próprias.
No que guarda pertinência com o direito à educação
educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias
para a criança e o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela sociedade.
Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres.
Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à autoridade intelectual e moral do professor.
Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.

Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Deputada CIDA BORGHETTI

PROJETO DE LEI Nº267 , DE 2011

sábado, 15 de outubro de 2011

Proteção Ao Professor - Projeto de Lei do Senado n°91, de 2009

Quarta-feira 13 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Maio de 2009
  º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdiciomnal e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação jurisdiciomnal e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor oriunda da relação de educação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.
CAPÍTULO I
Do Atendimento Inicial
Art. 3
Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma imediata, as seguintes providências:
I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;
IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a retirada de seus pertences
do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;
V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se menor de dezoito anos;
VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido do
professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que trata esta Lei;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do estabelecimento de ensino e as testemunhas;
VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de dezoito anos será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto
quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o agressor ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o agressor à entidade
de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o agressor aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
anterior.
Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante
do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
CAPÍTULO II
º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o professor, a autoridade policial que
Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o inciso III do art. 4º desta
Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas;
II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências cabíveis.. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas, entre outras que julgar necessárias:caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 3º O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.
Art. 11
I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de proteção ou de assistência;
II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;
III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor público;
IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência contra o professor.
CAPÍTULO III
. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
Art. 13
Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto nesta Lei e, subsidiariamente,
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e tendo à vista
o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.
Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação, à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.
Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo, designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.
Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts. 182 e seguintes da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida socioeducativa de prestação de
CAPÍTULO IV
. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no Código de Processo Penal.serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.
Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para prestar assistência aos professores e alunos.
Art. 21
poderão impor advertência ou multa, a depender da gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que
não tenha atuado de forma satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a cem salários mínimos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam os artigos 15 e 17 desta Lei,
O importante estudo intitulado
pela doutora em Educação Tânia Maria Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso Nacional: a)
os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas; b) as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que praticam agressões contra professores; c) no universo pesquisado, 58% dos professores não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus contextos
de trabalho; d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alunos; e) 89% dos professores gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.
 
Justificação

Disposições Finais

Dos Procedimentos
Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.
§ 1º As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 10
I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de ensino;
II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e, se necessário, das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância;
b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica do professor ofendido.
§ 1º Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.
§ 2º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no


Das Medidas Protetivas